A EUTANÁSIA VISTA PELA UNIÃO HÁ 100 ANOS
O assunto da eutanásia que andou até há pouco na ordem do dia, já vem sendo debatido há muito tempo. Em 1913, o jornal A União inseriu na primeira página uma notícia que, pelo seu interesse histórico, resolvi recuperar para nos apercebermos das preocupações com que os nossos antepassados se debateram.
Começa por referir que foi pedido aos homens da Ciência que se pronunciassem sobre o direito de morrer de forma suave. A defesa desta movimentação alargada partiu de um jornal ligado ao monismo alemão, apresentando ao parlamento um projeto de lei sobre o caso, com as seguintes propostas:
1º Qualquer pessoa acometida de doença incurável terá direito a eutanásia; 2º o tribunal competente receberá o pedido do doente e concederá esse direito; 3º uma comissão médica, a requisição do tribunal, examinará o doente. Poderão a rogo deste, assistir outros médicos à consulta. O exame deverá realizar-se dentro dos oito dias imediatos à apresentação do pedido; 4º o auto do exame declarará se, em conformidade com a opinião dos peritos médicos, a morte é mais provável que o regresso à saúde ou, pelo menos, a um estado permitindo-lhe o regresso ao trabalho; 5º se o exame estabelecer a grande probabilidade de um desenlace mortal, o tribunal concederá ao doente o direito à eutanásia. No caso contrário o pedido é recusado; 6º quando um doente é morto sem dor e a seu rogo, formal e categórico, o autor da morte não pode ser incomodado se o doente obteve direito à eutanásia e se a autópsia estabelecer que era incurável; 7º quem quer que mate um enfermo sem a vontade formal e expressa deste, é punido com reclusão; 8º os parágrafos de 1 a 7 podem também, em determinados casos, ser aplicados a valetudinários e aos inválidos.
Após a transcrição das propostas entregues ao parlamento alemão, não refere o resultado da votação, mas regista que na antiguidade clássica Sólon e Licurgo estabeleceram algo neste sentido, com o intuito especial de eliminarem os defeitos de nascença e a velhice avançada, sistema ainda existente na Africa Central e no Farwest da América do Norte.
O mesmo interesse pelo tema, registou-se também nos Estados Unidos, onde a imprensa diária e científica discutiu o direito que assiste às pessoas enfermas de doenças incuráveis de pedirem à ciência o termo do seu sofrimento. Assim aconteceu com uma doente de Nova York, cuja moléstia lhe causava horríveis padecimentos, reclamando do poder legislativo uma medida que autorizasse a medicina a acabar com as vítimas de doenças incuráveis e como tal julgadas pela medicina.
Prossegue a notícia, salientando que é fácil verificar que o assunto se estuda desde os mais remotos tempos, ocupando-se dele ainda no ano findo (1912) o Congresso de Washington que não chegou a votar o projeto de lei apresentado, a despeito da intervenção de médicos e magistrados notáveis.
E o articulista remata o artigo dizendo que “a eutanásia exige tantas garantias científicas e legais, está dependente de formalidades tão complicadas e perigosas, representa um ato de tal importância que um erro judiciário pode tudo comprometer, sendo mais que meticuloso decidir se há ou não o direito de morrer”.
Assim se pronunciou A União há mais de 100 anos, apontando dúvidas e certezas que persistem no presente.

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