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segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

O Cantinho do José Ávila


Ontem ao publicar uma foto dos Bispos e Cardeais que participaram no Concílio Vaticano II, lembrei-me de um episódio passado em 1961 com Manuel Afonso de Carvalho, Bispo de Angra.

Desde sempre, dos fins de 1500's a Igreja sempre tentou controlar as Festas do Espirito Santo, a seu belo prazer, mas nunca o conseguiu porque a Festa era do Povo, e o povo é que mandava. Os anos foram passando e já antes de 1961 começa uma nova guerra com o povo. Carvalho excomunga sociedades e bandas de musica. 

Vamos transcrever parcialmente o que está escrito sobre essa época em
https://www.igrejaacores.pt/…/O-direito-no-culto-do-Esp%C3%…
"No episcopado de D. António Augusto de Castro Meireles (1923-1928), mitiga-se a proibição de coroações fora do tempo pascal, por meio de uma licença sujeita a taxa, proíbem-se as coroações em casa particulares e das mesmas durante parte da tarde, se não autorizadas21.

Se é verdade que no Seminário de Angra se ensinava nessa época que esta religiosidade era decadente e deveria desaparecer, todavia, como notam alguns autores, os conflitos entre o clero e os fiéis nasceram dos ventos da reforma e não da naturalidade em que o clero nativo se relacionaram com estas festividades.

Um caso problemático

Já na história recente do século XX surge um caso paradigmático da difícil relação entre as Irmandades e a autoridade diocesana. Neste âmbito, vê-se claramente como nem sempre o costume é facilmente aprovado. Os aspectos não conformes ao entendimento do Magisté
rio foram objecto de tentativa de correção, mas sem sucesso. Por isso, o resultado foi o da cisão entre o poder diocesano e as irmandades e os costumes do culto ao Divino.

D. Manuel Afonso de Carvalho era formado em Direito Canónico pela Pontifícia Universidade Gregoriana de Roma. Dedicou particular atenção à espiritualidade laical, criando esta- tutos para muitos associações de fiéis na Diocese. Esta atitude foi mal recebida particularmente pelas Irmandades do Divino Espírito Santo que rejeitaram os estatutos por ele apro- vados, vendo-os como uma inaceitável intromissão na sua autonomia e nos seus objectivos seculares.
Pelo que se pode deduzir, de acordo coma a mens do antigo código pio beneditino, e estando em causa o culto público, foi sua preocupação pastoral a sua regulamentação. No dia 19 de Novembro de 1959 publica uma nota, depois de ter realizado a segunda visita pastoral a todas as ilhas, na qual refere que «não há certamente terra nos Açores, lugar por mais recôndito ou afastado onde se não tenha ouvido falar, fiel por mais rude que não conheça o Divino Espírito Santo», mas alerta que a «forma exterior para manifestar essa caridade acesa nos corações... nem sempre e em todos os lugares estará conforme à doutrina da Santa Igreja». Animado pelas palavras de Pio XII, aquando uma visita ad Sacra Limina Apostolorum de 1957, na qual orientou “conserve o que há de bom e faça desaparecer o que não convém”, D. Manuel determina «restituir à pureza primitiva esta tão santa devoção». Por isso, manda dotar as Irmandades de personalidade jurídica, dispõe que só haja uma Irmandade em cada paróquia, dirigida por uma única mesa, a constituição dos impérios futuros só o será após licença episcopal, proibiu os divertimentos profanos por ocasião das festas, assim como os cortejos com meninas de idade inferior a 12 anos e não decentemente vestidas, estabeleceu que as coroações apenas deverão ser realizadas durante o tempo pascal, determinou a organização dos estatutos das irmandades, segundo um modelo a enviar a cada freguesia25.

No dia 3 de Abril de 1961, D. Manuel publica um regulamento das Festas Religiosas26, no qual, com o intuito de que não se introduza no culto público ou particular qualquer prática supersticiosa, estranha à fé, discordante da tradição eclesiástica ou que tenha espírito ganancioso, determina: as festas somente podem ser organizadas pelos párocos, reitores ou superiores ou por associações e corporações aprovadas pela autoridade. Podem ser ajudados por pessoas idóneas de acordo com as normas eclesiais. As festas devem ser celebra- das segundo as leis disciplinares e litúrgicas e segundo o calendário próprio. Proíbe a organização de festas, danças, bailados e descantes profanos nessas festas. Estabelece prescrições acerca das iluminações e instalações sonoras. Proíbe a organização de festas profanas sob “pretexto ou capa da religião”, não autorizando as filarmónicas a prestarem serviços para estas festas ou para aquelas que não forem autorizados pelo pároco ou reitor da Igreja, sob pena de ficarem proibidas de tomar parte em outras festividades. Efetivamente, foram os vários casos concretos de proibições, que causaram variados problemas. Uma nota oficiosa de 14 de Junho de 1961 dá a conhecer as três Irmandades reconhecidas com personalidade jurídica. Foram declaras extintas «todas as Irmandades, Confrarias e Impérios constituídos para prestar culto ao Espírito Santo e que até à data não tenham reformado os seus estatutos».

Nesse período decorre um processo judicial no Tribunal Eclesiástico envolvendo as irmandades, lideradas por Adalberto Pinheiro de Bettencourt. Os recursos seguem até à Sagrada Congregação para o Concílio, cuja resposta do cardeal Ciriaci determina: «os recursos não são admitidos; o bispo procurará tornar ciente disto os concorrentes, que deverão obe- decer plenamente às terminações do ordinário do lugar, emitidas para restaurar no espírito católico as festas do Espírito Santo». Estas querelas foram também objecto da reflexão dos estudiosos da época, nomeadamente a partir de uma proposta de moção do Tenente Coronel Frederico Lopes no Instituto Histórico da Ilha Terceira.

Após este pontificado, D. Aurélio Granada Escudeiro optou por nunca se pronunciar oficialmente acerca desta questão. Tal ajudou a curar a ferida e a apaziguar os ânimos.

Para ler a completa versão:
https://www.igrejaacores.pt/…/O-direito-no-culto-do-Esp%C3%…
Carlos Alberto Alves

Sobre o autor

Carlos Alberto Alves - Jornalista há mais de 50 anos com crónicas e reportagens na comunicação social desportiva e generalista. Redator do Portal Splish Splash e do site oficial da Confraria Cultural Brasil-Portugal. Colabora semanalmente no programa Rádio Face, da Rádio Ratel, dos Açores. Leia Mais sobre o autor...

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